AGRAVO – Documento:7065862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090692-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação n. 5035125-21.2023.8.24.0930, movida por M. D. D. A. D. S., em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que determinou a intimação da ré para apresentar contratos nos autos, sob pena de multa. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
(TJSC; Processo nº 5090692-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090692-43.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I – CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação n. 5035125-21.2023.8.24.0930, movida por M. D. D. A. D. S., em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que determinou a intimação da ré para apresentar contratos nos autos, sob pena de multa.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).
III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 41, DESPADEC1):
Intime-se a parte ré para apresentar os contratos:
032390001193, 032390000570 e 032390000405
A não apresentação dos mesmos, ou de justificativa plausível, no prazo fixado, importará em multa diária em R$ 100,00, cujo somatório teto será de R$ 2.000,00.
Alcançado o somatório teto sem cumprimento e havendo requerimento nesse sentido, será apreciada a necessidade de elevação da multa e/ou adoção de outra alternativa ao cumprimento da determinação.
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que em síntese que comprovou por meio da juntada da tela de sistema que os contratos n. 032390000570 e n. 032390000405 estão prescritos, pois firmados quando já transcorridos mais de dez anos quando do ajuizamento da ação. Argumenta ser imprescindível a concessão do efeito suspensivo, pois poderá sofrer busca e apreensão para localização dos documentos. Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso.
A norma do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni juris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929 – grifou-se)
Adentrando-se as circunstâncias do caso concreto, no entretanto, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito vindicado pela recorrente, uma vez que se mostra descabido o reconhecimento da prescrição, ainda que em sede liminar, com base única e tão-somente em telas de sistema na qual constra informação a respeito da data de contratação dos ajustes n. 032390000570 e n. 032390000405.
Não fosse apenas por tal circunstância, no caso, ressalta-se, ainda, que a decisão proferida no evento 28, DESPADEC1 já havia exposto que o prazo prescricional se inicia a partir da data do desconto da última parcela do ajuste, e não da data da contratação, de modo que sequer poderiam ser utilizadas as datas apontadas nas telas do sistema pela recorrente.
Portanto, a toda evidência, não se mostra presente no caso a presença da probabilidade do direito vindicado pela recorrente, de modo que conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, de cujo cumprimento não se divisa a ocorrência de lesão grave irreparável à parte recorrente, circunstâncias que, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, impõem o indeferimento do efeito suspensivo postulado.
Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do órgão colegiado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065862v3 e do código CRC 2f32d551.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:27:35
5090692-43.2025.8.24.0000 7065862 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas